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Lei que criou piso salarial para a enfermagem é suspensa em todo o país

Por Lucas Silva 05 Setembro 2022 Publicado em Brasil
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, suspendeu neste domingo, 4, a lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República que cria o piso salarial da enfermagem. Barroso atendeu a pedido de entidades do setor que indicaram risco de demissão em massa e de sobrecarga na rede.

 

A decisão vale até que sejam analisados dados detalhados dos estados, municípios, órgãos do governo federal, conselhos e entidades da área da saúde sobre o impacto financeiro para os atendimentos e os riscos de demissões diante da implementação do piso. O prazo para que essas informações sejam enviadas ao STF é de 60 dias.

 

O piso seria pago pela primeira vez nesta segunda-feira,5, e foi fixado em R$ 4.750, para os setores público e privado. O valor ainda serve de referência para o cálculo do mínimo salarial de técnicos de enfermagem (70%), auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%).

 

A lei, que foi sancionada no mês passado, não indicou fonte de custeio e gerou uma onda de reclamações de instituições de saúde, que previam um incremento acima de R$ 17 bilhões por ano nas contas dos hospitais, com perspectiva de milhares de demissões e corte de leitos.

 

Segundo o ministro, “de um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde”.

 

O ministro também explicou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso. “Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima”, diz Barroso na decisão.

 

DM

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