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TSE indefere eleição de prefeito de Bom Jesus de Goiás

Por Antônio Filho 04 Dezembro 2020 Publicado em Política
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Reprodução Reprodução Reprodução/Mais Goias

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta quinta-feira (3), o registro de candidatura de Adair Henriques da Silva (DEM) a prefeito de Bom Jesus de Goiás (GO).


Ele foi o candidato mais votado no município nas Eleições 2020 e recebeu 50,26% dos votos válidos.


Com a decisão, o TSE anulou a eleição para prefeito e vice-prefeito em Bom Jesus de Goiás e determinou a realização de novas eleições majoritárias na cidade, em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) em 2021.


Além disso, o TSE ordenou a convocação do presidente da Câmara Municipal, da legislatura que inicia no próximo ano, para exercer provisoriamente o cargo de prefeito na localidade.


Ao acolher recurso ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão do TRE goiano que havia deferido a candidatura de Adair Henriques, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que considerou o candidato inelegível para concorrer às eleições de 2020 por condenação criminal.


Condenação

Adair Henriques foi condenado por órgão colegiado da Justiça por delito contra o patrimônio público, em setembro de 2009.


Segundo Fachin, o prazo de oito anos de inelegibilidade, imposta ao candidato pela alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 64/1990, começou a ser contado a partir de 6 de maio de 2015 – ou seja, após a extinção da pena aplicada a Adair pela prática do ilícito –, só se esgotando, portanto, em maio de 2023.


De acordo com o relator, não se justifica a compreensão do TRE de Goiás, que, ao reverter a sentença de juiz eleitoral que indeferiu a candidatura, assinalou que o período de inelegibilidade de oito anos deveria começar a ser contado já a partir da condenação de Adair, em 2009.


No voto condutor do julgamento, Fachin informou que o legislador estabeleceu claramente que o marco da inelegibilidade aplicada a candidato condenado, com base na alínea “e” da LC nº 64/90, se projeta por oito anos “após o cumprimento da pena”.


O ministro enfatizou o próprio teor do dispositivo legal, que afirma serem inelegíveis “os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena” pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, entre outros mencionados.


Em 19 de novembro deste ano, o ministro relator havia concedido liminar ao MPE para impedir que Adair Silva fosse diplomado antes do exame do mérito do recurso pelo TSE.


(Com informações do TSE)

 

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