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O Estado de Goiás foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil a um adolescente diagnosticado dentro espectro autista, que foi obrigado a cortar o cabelo contra a própria vontade. O caso aconteceu no dia 26 de novembro de 2021, mas só obteve uma conclusão nos tribunais recentemente.

 

Na ocasião, o jovem, à época estudante do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás (CEPMG) Céu azul, em Valparaíso de Goiás, teria sido repreendido pelo diretor da unidade, que avaliou que o corte de cabelo do rapaz – apesar de ter sido feito recentemente – estava fora do padrão da instituição.

 

Assim, de acordo com o Ministério Público de Goiás (MP), o comandante o levou, de viatura policial, até a residência dos responsáveis, onde exigiu que a mãe do adolescente cortasse novamente o cabelo do filho, justificando o ato dizendo que o aluno estaria sendo vítima de chacota dos colegas por conta de fugir do modelo estabelecido.

 

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O juiz Leonys Lopes Campos da Silva condenou o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a avó e ao neto de Goiânia que foram vítimas do golpe do PIX. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil por danos morais. Segundo os autos, um homem transferiu dinheiro de suas contas para outras contas alegando que era funcionário do Banco Itaú.  Ao todo, as transferências realizadas somaram R$ 20.421,39.

 

Diante da situação, as vítimas realizaram um boletim de ocorrência e tentaram resolver a situação de forma administrativa. Mas o banco recusou. A instituição chegou a argumentar que a culpa é exclusiva das vítimas, não havendo falha na prestação dos serviços, porém o juiz discordou da fala.

 

Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas das vítimas, as quais são mantidas pelo banco, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

 

Em nota, o banco informou que “as transações foram realizadas pelo celular do cliente cotitular da conta, neto da idosa, com IP de uso habitual, mediante confirmação da senha pessoal e exclusiva. Por não ter identificado falhas na prestação dos serviços, o banco recorrerá da decisão.

 

Falha na prestação de serviços

 

Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que as vítimas tiveram suas contas invadidas por terceiros por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “PIX”. Em razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o banco responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é do fornecedor do serviço.

 

A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram-se culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, afirmou.

 

O magistrado ainda disse que a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, sem provar que os fatos aconteceram por culpa exclusiva das vítimas. De acordo com o juiz, o banco terá que ressarcir o valor transferido – com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial – para as vítimas.

 

 Fonte: Valle Notícias
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