Segundo os autos, o homem estava ciente da necessidade de permanecer em quarentena por 10 dias devido à suspeita de contaminação pelo novo coronavírus.
No entanto, três dias depois de assinar um “termo de consentimento livre e esclarecido” expedido pelo órgão de saúde local, o réu viajou para Curitiba.
No trajeto, ele teve a companhia de dois colegas que desconheciam a suspeita de contaminação.
O resultado do exame com a confirmação do contágio saiu durante o período em que o homem estava na capital do Estado.
Ao se manifestar na ação, o réu alegou não ter causado danos à sociedade e disse ser uma vítima do vírus.
Além disso, ele afirmou que não poderia ser o único responsável pela transmissão da covid-19 em União da Vitória ou nos demais lugares por onde passou.
Na sentença, o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de União da Vitória destacou que a indenização por danos sociais possui caráter punitivo e de prevenção geral, desestimulando a prática de atos similares.
“O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza”, observou o magistrado.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou que o vírus não respeita fronteiras ou limites territoriais.
Segundo ele, o atual cenário “exige esforços conjuntos de toda a sociedade para auxiliar na redução da propagação da moléstia, garantindo um achatamento da curva de infectados e maior fôlego ao sistema público de saúde”.
Fonte: Direito News (TJ/PR)