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Uma empresa de transporte coletivo de Goiânia foi condenada a indenizar um funcionário após ele ter sido agredido com golpes de vassoura por um colega durante o trabalho, segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-GO).

 

De acordo com o processo, o controlador de tráfego afirmou ter desenvolvido estresse pós-traumático e episódios depressivos e ansiosos depois do ocorrido. Por isso, a Rápido Araguaia deve pagar R$25 mil de indenização por danos morais.

 

O caso aconteceu em agosto de 2022. Após trâmite judicial, a decisão de manter a indenização foi divulgada nesta terça-feira (29). Na ocasião, a vítima disse ter sido surpreendida com o agressor, enquanto estava no escritório, segundo o processo.

 

O colega o bateu com o cabo de madeira, principalmente na cabeça e membros superiores, enquanto o questionava sobre uma vassoura, informou a vítima à Justiça.

 

A vítima foi arrastada pelo agressor até a presença do encarregado do setor no momento, que disse para os dois retornarem para o trabalho. No entanto, a vítima exigiu que a polícia fosse acionada e que passasse por corpo de delito.

 

O encarregado, entretanto, não chamou a polícia e apenas o encaminhou para o médico, onde foram constatadas lesões e ele recebeu atestado. Essas informações constam no processo judicial.

 

O agressor foi demitido cinco dias depois, sem justa causa, de acordo com os autos. A vítima afirma que, mesmo após dispensa, ele continuava frequentando a empresa e fazendo piadas sobre o ocorrido.

 

Para outros colegas, o agressor comentou que não bateu, mas “educou” a vítima, e ainda fizeram cartazes simulando uma investigação criminal, escreveram “proibido vassouras” neste material, divulgado em grupos de conversa com funcionários da empresa, segundo relato da vítima à Justiça.

 

Depois disso, a vítima apresentou outros atestados médicos por questões psicológicas. Segundo o depoimento dele, teve que lidar com a presença do agressor no ambiente de trabalho em várias oportunidades.

 

A Rápido Araguaia recorreu na Justiça e alegou que o ocorrido foi um “fato de terceiro”. No entanto, foi considerado, de acordo com os artigos 932 e 933 do Código Civil, que o empregador é responsável pelos danos e atos causados pelos empregados, mesmo que não tenham culpa direta.

 

A empresa também alegou que o trabalhador já lidava com transtornos psicológicos antes da agressão, mas não conseguiu provar a relação de doença prévia com a doença desenvolvida.

 

O relator do caso, o desembargador Paulo Pimenta, considerou que o laudo médico e a perícia psiquiátrica da vítima concluíram que o estresse pós-traumático está diretamente ligado com a agressão sofrida no trabalho.

 

A condenação foi assinada pela juíza da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, Camila Baiao Vigilato, em 13 de junho.

 

Já a decisão de manter a condenação foi unânime, assinada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 23 de agosto deste ano. A decisão não cabe recurso.

 

G1 Goiás

K2_PUBLISHED_IN Estado

Uma clínica de recuperação de dependentes químicos foi condenada a indenizar os pais de um rapaz que cometeu suicídio enquanto estava internado para tratamento no local. O caso aconteceu em Serranópolis, no sudoeste de Goiás.

 

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro decidiu que a clínica terá que arcar com valor de R$ 50 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai do paciente, a título de danos morais. Além disso, a unidade também pagará uma pensão de dois terços do salário mínimo até a data em que o filho do casal completaria 72 anos.

 

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Goiás, o rapaz era portador de transtorno de bipolaridade, fazia tratamento contra AIDS e tinha histórico de tentativa de suicídio. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a clínica deveria ter ficado mais atenta em seu dever de guarda e vigilância.

 

No pedido, os pais do rapaz relataram que o filho morreu sozinho, enquanto estava no banho. Sustentaram a responsabilidade da clínica, na medida em que não observou as condições psíquicas do rapaz. E que, tendo em vista o transtorno de bipolaridade, o estabelecimento não poderia ter deixado o paciente ficar sozinho, nem mesmo em momento íntimo e de privacidade.

 

A clínica alegou que, no momento da contratação, não foi informada de que o paciente era portador de transtorno de bipolaridade e nem sobre o histórico de tentativa de suicídio. Afirmou que ele demonstrava estar bem e que não revelou nenhum pensamento suicida, configurando verdadeiro caso fortuito.

 

Comportamento da mãe

 

Além disso, o estabelecimento alegou que a mãe do rapaz, com atitudes de opressão, deixou-o triste e, involuntariamente, contribuiu para o ocorrido.

 

Ao analisar o caso, porém, o juiz disse que foi comprovado, por meio de relatórios médicos, que a clínica tinha plena ciência dos problemas psíquicos e do estado emocional abalado do paciente. Além disso, que depoimentos demonstraram que não houve acompanhamento integral do paciente, o qual ficava sozinho no banheiro.

 

Salientou que o serviço prestado pela clínica exige cuidados e zelo acima do normal aos pacientes internados com problemas psiquiátricos, que devem receber atendimento ininterrupto, ante a necessidade de resguardo à sua segurança e integridade física.

 

Observou que é previsível que um paciente com problemas psíquicos e estado emocional abalado pode tentar contra a própria vida, devendo uma clínica se precaver, tomando as cautelas necessárias para evitar o previsível.

 

“Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, por culpa da vítima, nem por fato de terceiro, não tendo o fato ocorrido por caso fortuito, em face do caráter evitável do evento”, completou o juiz.

 

Fonte: Mais Goiás

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