JuÃza manda Oi indenizar comerciante que teve linha fixa cancelada após migração de tecnologia
A juíza Thaís Lopes Lanza Monteiro condenou a Oi S/A, em recuperação judicial, a indenizar um comerciante que teve linha telefônica fixa de seu local de trabalho, utilizada por cerca de 20 anos, cancelada após migração de tecnologia (para sistema sem fio). A decisão, que arbitrou danos morais de R$ 8 mil e determinou restabelecer o serviço, é de fevereiro.
Consta no processo que a cliente foi informada de que deveria migrar para a nova tecnologia para continuar com a linha fixa. Contudo, o serviço não funcionou e o telefone parou de receber ligações. O comerciante, então, tentou novos contatos com a empresa, mas foi informado, apenas, que o aplicativo passava por manutenção. A situação, entretanto, gerou prejuízos, pois era o meio de comunicação entre o comércio e os clientes.
Segundo a juíza, “é certo que a facilidade perpetrada por meio da comunicação telefônica em massa, é uma ferramenta do cotidiano diário, servindo com funcionalidade para incontáveis atividades diuturnas, reverberando verdadeiro prejuízo quando a prestação do serviço é interrompida, sobretudo quando perpetrada mediante fraude”.
A magistrada entendeu, ainda, que “cabia à empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços, comprovar a manutenção da linha telefônica após a migração para o sistema sem fio, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a parte ré não apresentou nenhum documento assinado pela autora, gravação telefônica ou outro meio idôneo a demonstrar que a migração dos serviços operou com sucesso”.
Por fim, a juíza disse que, considerando que a OI é detentora de conhecimentos técnicos acerca dos serviços que presta. Sendo assim, cabia a ela demonstrar que os serviços telefônicos foram prestados de forma adequada. “Não há dúvidas que existiu tal espécie de danos, pois a parte autora comprovou ser titular do número telefônico (…) há mais de 20 anos, fato que certamente ocasionou danos à sua atividade, notadamente quanto ao contato com clientes, sobretudo aqueles acostumados com o atendimento pelo referido número telefônico”, justificou a decisão.
Mais Goiás
Motociclista grávida será indenizada por acidente com fio da Oi em JataÃ
A Oi S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma motociclista grávida que sofreu um acidente devido a um fio de telefonia solto em via pública. A decisão, unânime, foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reforçando que as concessionárias de serviços públicos devem responder por danos a terceiros, independentemente de culpa.
O acidente aconteceu em 24 de agosto de 2021, na Avenida Dorival de Carvalho, em Jataí. A motociclista, com seis meses de gestação, foi surpreendida por um fio de telefone/internet da Oi, que estava solto e se enroscou em seu pescoço, fazendo-a cair e sofrer escoriações, enforcamento e lesões no pé esquerdo.
Na defesa, a Oi argumentou que não havia evidências suficientes de que o cabo era de sua propriedade. No entanto, o TJGO lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, as concessionárias têm a responsabilidade objetiva de zelar pela segurança e conservação de seus equipamentos, especialmente os que ficam em vias públicas. Para que a empresa se isentasse da responsabilidade, seria necessário comprovar que a culpa era exclusivamente da vítima ou que se tratava de um caso de força maior, algo que não ocorreu.
Dessa forma, o TJGO manteve a condenação de primeira instância, destacando a importância de as concessionárias garantirem a segurança de seus equipamentos para evitar danos a terceiros. Esta decisão serve como um alerta para que as empresas sejam mais diligentes na manutenção e fiscalização de seus serviços.
Mais Goiás
Empresa é condenada a indenizar funcionário após ele ser agredido com golpes de vassoura por colega durante o trabalho
Uma empresa de transporte coletivo de Goiânia foi condenada a indenizar um funcionário após ele ter sido agredido com golpes de vassoura por um colega durante o trabalho, segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-GO).
De acordo com o processo, o controlador de tráfego afirmou ter desenvolvido estresse pós-traumático e episódios depressivos e ansiosos depois do ocorrido. Por isso, a Rápido Araguaia deve pagar R$25 mil de indenização por danos morais.
O caso aconteceu em agosto de 2022. Após trâmite judicial, a decisão de manter a indenização foi divulgada nesta terça-feira (29). Na ocasião, a vítima disse ter sido surpreendida com o agressor, enquanto estava no escritório, segundo o processo.
O colega o bateu com o cabo de madeira, principalmente na cabeça e membros superiores, enquanto o questionava sobre uma vassoura, informou a vítima à Justiça.
A vítima foi arrastada pelo agressor até a presença do encarregado do setor no momento, que disse para os dois retornarem para o trabalho. No entanto, a vítima exigiu que a polícia fosse acionada e que passasse por corpo de delito.
O encarregado, entretanto, não chamou a polícia e apenas o encaminhou para o médico, onde foram constatadas lesões e ele recebeu atestado. Essas informações constam no processo judicial.
O agressor foi demitido cinco dias depois, sem justa causa, de acordo com os autos. A vítima afirma que, mesmo após dispensa, ele continuava frequentando a empresa e fazendo piadas sobre o ocorrido.
Para outros colegas, o agressor comentou que não bateu, mas “educou” a vítima, e ainda fizeram cartazes simulando uma investigação criminal, escreveram “proibido vassouras” neste material, divulgado em grupos de conversa com funcionários da empresa, segundo relato da vítima à Justiça.
Depois disso, a vítima apresentou outros atestados médicos por questões psicológicas. Segundo o depoimento dele, teve que lidar com a presença do agressor no ambiente de trabalho em várias oportunidades.
A Rápido Araguaia recorreu na Justiça e alegou que o ocorrido foi um “fato de terceiro”. No entanto, foi considerado, de acordo com os artigos 932 e 933 do Código Civil, que o empregador é responsável pelos danos e atos causados pelos empregados, mesmo que não tenham culpa direta.
A empresa também alegou que o trabalhador já lidava com transtornos psicológicos antes da agressão, mas não conseguiu provar a relação de doença prévia com a doença desenvolvida.
O relator do caso, o desembargador Paulo Pimenta, considerou que o laudo médico e a perícia psiquiátrica da vítima concluíram que o estresse pós-traumático está diretamente ligado com a agressão sofrida no trabalho.
A condenação foi assinada pela juíza da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, Camila Baiao Vigilato, em 13 de junho.
Já a decisão de manter a condenação foi unânime, assinada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 23 de agosto deste ano. A decisão não cabe recurso.
G1 Goiás
Morador deve receber mais de R$ 20 mil da Saneago após provar que recebia água imprópria para consumo, decide juiz
Há cerca de dois anos, a água que chega à casa de Hebert Simeão Rezende apresenta coloração marrom e está imprópria para consumo e realização de tarefas cotidianas, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás.
Por isso, o órgão condenou a Saneago a indenizar o morador por danos morais em R$ 10 mil, restituir o valor pago nas faturas de 2022 e 2024 (R$ 6.112) e o dinheiro gasto em filtros de água (R$6.085).
“É um fornecimento [de água] que eu não tenho outra opção. Eu procuro a solução haja vista que eu não tenho como procurar outra empresa para me fornecer”, disse Hebert.
a Saneago disse que irá entrar com recurso da decisão e afirmou que a “sentença desconsiderou a alegação de incompetência” devido à “necessidade de realização de prova pericial” (leia a nota completa abaixo).
Já a equipe que representa Hebert, composta pelas advogadas Nathalia Nogueira e Fernanda Faria, considerou a decisão como “justa e sensata”.
Água imprópria para consumo
Na decisão emitida pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira, no dia 11 de outubro, é explicado que, após começar a enfrentar problemas com a qualidade da água em 2022, Hebert Simeão Rezende reclamou e buscou soluções junto à empresa.
“É evidente que havia o fornecimento de água imprópria. Mesmo após reclamações e tentativas de resolução, a situação persiste, gerando transtornos e elevados gastos com filtros e manutenções”, afirmou o juiz Sílvio Jacinto na sentença.
A sentença detalha, inclusive, que o morador comprovou que os problemas no fornecimento de água ocorreram desde que ele começou a morar no local. Em seguida, Hebert chegou a fazer uma denúncia sobre o caso no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
A decisão explica que a Saneago alegou ter feito a higienização do reservatório que fornece água à casa de Hebert em 20 de maio de 2024 e confirmado a boa qualidade da água ao morador um mês depois.
No entanto, o juiz disse que, ainda que a Saneago tenha apresentado o laudo comprovando a pureza da água a partir de junho de 2024, “não demonstrou ter adotado qualquer medida nos anos anteriores para regularizar a situação vivenciada” pelo morador.
“Tal omissão forçou o autor a arcar com despesas recorrentes para a troca de filtros de água e a instalação de um filtro elétrico para viabilizar o consumo”, afirmou o juiz.
O documento diz ainda que Hebert comprovou ter gastado mais de R$ 6 mil com a instalação de um filtro elétrico para fazer com que a água ficasse apta para consumo.
Hebert explicou que investiu recursos que não tinha em prol da qualidade de vida dele e de seus familiares, adquirindo o purificador industrial referido (veja imagem acima) e vários filtros de água.
Nota da Saneago na íntegra
"A Saneago entrará com recurso, uma vez que a sentença desconsiderou a alegação de incompetência ante a necessidade de realização de prova pericial, por se tratar de comprovação de qualidade da água, o que não é cabível em sede de juizado especial.
Destacamos que nossa água tratada obedece aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
E que todas as solicitações de atendimento referentes à turbidez e qualidade da água são atendidas pelas equipes técnicas locais."
G1 Goiás
Indenização de mais de R$ 1 milhão deve ser paga à s famÃlias de trabalhadores mortos em incêndio em Goiás
As famílias de três trabalhadores que morreram após um incêndio no canavial de uma usina devem receber indenizações superiores a R$ 1 milhão, conforme um acordo judicial. Darley Carvalho, advogado de duas das famílias e especialista em acidentes de trabalho, explicou que a indenização visa restaurar os lares afetados pela tragédia.
“Três dessas famílias já fizeram acordo. Achamos por bem chegar a um consenso. Finalizamos o processo do Aldo e do Arlindo Beto Rodrigues Sobrinho por R$ 500 mil cada [...] Nós fizemos acordo com a mãe do Marcos de Lima Souza também de R$ 100 mil porque ele tinha esposa e a esposa entrou com outro advogado", explicou o advogado.
Em nota, a STA, empresa responsável pela operação na área de São Simão, confirmou que firmou acordos com as famílias de vítimas do incêndio ocorrido em 19 de outubro de 2023, em um canavial operado pela empresa no sudoeste de Goiás.
O acidente resultou na morte de cinco trabalhadores, com idades entre 31 e 49 anos. Na época, a Polícia Militar e os responsáveis pela empresa prestadora de serviço no local relataram que o fogo se alastrou por cerca de 400 hectares.
As decisões são da Justiça de Goiás e MG. Em uma delas, publicada em 28 de agosto deste ano, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, de Paracatu (MG), mencionou que o reclamado argumentou que o incêndio ocorreu em decorrência do período de seca que afetava o estado de Goiás, o que aumentou consideravelmente o risco de incêndios.
“O incêndio perdurou em razão das ações climáticas, sendo que em que pese o primeiro foco ter sido controlado as rajadas de vento e redemoinho alastrou em alta velocidade o fogo, algo humanamente impossível de se controlar”, escreveu o juiz.
O magistrado destacou que, com base nas testemunhas, as atividades realizadas pelas vítimas ocorriam em um ambiente de alto risco, devido à prevalência de incêndios na época.
Os bombeiros divulgaram que o incêndio se espalhou por conta do vento forte e à alta temperatura. Testemunhas contaram à corporação que a usina usou quatro caminhões-pipa para controlar as chamas. Veja quem são as vítimas:
- José Ilton Francisco Luiz, 45 anos;
- Aldo Batista Da Silva, 31 anos;
- José Cicero Da Silva, 49 anos;
- Arlindo Beto Rodrigues Sobrinho, 46 anos;
- Marcos De Lima Souza, 36 anos.
As chamas acabaram com a palhada de cana e diversos maquinários usados nos trabalhos, incluindo tratores, caminhões, ônibus e colhedeiras.
G1
Justiça manda indenizar adolescente obrigado a cortar cabelo para estudar em colégio militar
O Estado de Goiás foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil a um adolescente diagnosticado dentro espectro autista, que foi obrigado a cortar o cabelo contra a própria vontade. O caso aconteceu no dia 26 de novembro de 2021, mas só obteve uma conclusão nos tribunais recentemente.
Na ocasião, o jovem, à época estudante do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás (CEPMG) Céu azul, em Valparaíso de Goiás, teria sido repreendido pelo diretor da unidade, que avaliou que o corte de cabelo do rapaz – apesar de ter sido feito recentemente – estava fora do padrão da instituição.
Assim, de acordo com o Ministério Público de Goiás (MP), o comandante o levou, de viatura policial, até a residência dos responsáveis, onde exigiu que a mãe do adolescente cortasse novamente o cabelo do filho, justificando o ato dizendo que o aluno estaria sendo vítima de chacota dos colegas por conta de fugir do modelo estabelecido.
Portal 6
Idosa será indenizada por banco após perder R$ 20 mil
O juiz Leonys Lopes Campos da Silva condenou o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a avó e ao neto de Goiânia que foram vítimas do golpe do PIX. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil por danos morais. Segundo os autos, um homem transferiu dinheiro de suas contas para outras contas alegando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas somaram R$ 20.421,39.
Diante da situação, as vítimas realizaram um boletim de ocorrência e tentaram resolver a situação de forma administrativa. Mas o banco recusou. A instituição chegou a argumentar que a culpa é exclusiva das vítimas, não havendo falha na prestação dos serviços, porém o juiz discordou da fala.
Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas das vítimas, as quais são mantidas pelo banco, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.
Em nota, o banco informou que “as transações foram realizadas pelo celular do cliente cotitular da conta, neto da idosa, com IP de uso habitual, mediante confirmação da senha pessoal e exclusiva. Por não ter identificado falhas na prestação dos serviços, o banco recorrerá da decisão.
Falha na prestação de serviços
Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que as vítimas tiveram suas contas invadidas por terceiros por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “PIX”. Em razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o banco responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é do fornecedor do serviço.
A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram-se culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, afirmou.
O magistrado ainda disse que a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, sem provar que os fatos aconteceram por culpa exclusiva das vítimas. De acordo com o juiz, o banco terá que ressarcir o valor transferido – com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial – para as vítimas.
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